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terça-feira, 13 de abril de 2010

MÚSICA NAS ESCOLAS



A música está muito presente em nossa vida. É praticamente impossível passar um dia ser ter algum tipo de contato com ela: no carro, no supermercado, nos elevadores, em consultórios, em casa. Ouvimos música na igreja, em shows e apresentações realizadas em casas de espetáculo, teatros, dança, nas praças e parques da cidade e em muitos outros lugares. Uma exceção era a Escola (pasmem!). Na grande maioria das escolas, a música era simplesmente uma convidada que aparecia em momentos comemorativos. Pois esta realidade está a um passo de ser mudada graças a Lei já aprovada a dois anos e que obriga todas as escolas públicas a integrarem em seu currículo, a música. O prazo para esta adequação é 2011. Abaixo, coloco esta Lei na íntegra para sua apreciação e discussão:

"A Lei n.º 11.769, publicada no dia 18 de outubro de 2008 do Diário Oficial da União, inclui na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira a música como componente curricular.

De acordo com o texto, “os sistemas de ensino terão três anos letivos para se adaptar às exigências estabelecidas”.

Segue na íntegra a referida Lei

LEI Nº 11.769, DE 18 DE AGOSTO DE 2008
DOU 19.08.2008

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"Art. 26.........................................................
§ 6º A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º deste artigo." (NR)


Art. 2º (VETADO)

Art. 3º Os sistemas de ensino terão 3 (três) anos letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas nos arts. 1º e 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

MENSAGEM DE VETO Nº 622, DE 18 DE AGOSTO DE 2008.

Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.732, de 2008 (no 330/06 no Senado Federal), que "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica".
Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 2º

"Art. 2º O art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

'Art. 62. ...............................................
Parágrafo único. O ensino da música será ministrado por professores com formação específica na área.' (NR)"

Razões do veto

"No tocante ao parágrafo único do art. 62, é necessário que se tenha muita clareza sobre o que significa 'formação específica na área'. Vale ressaltar que a música é uma prática social e que no Brasil existem diversos profissionais atuantes nessa área sem formação acadêmica ou oficial em música e que são reconhecidos nacionalmente. Esses profissionais estariam impossibilitados de ministrar tal conteúdo na maneira em que este dispositivo está proposto.
Adicionalmente, esta exigência vai além da definição de uma diretriz curricular e estabelece, sem precedentes, uma formação específica para a transferência de um conteúdo. Note-se que não há qualquer exigência de formação específica para Matemática, Física, Biologia etc. Nem mesmo quando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional define conteúdos mais específicos como os relacionados a diferentes culturas e etnias (art. 26, § 4º) e de língua estrangeira (art. 26, § 5º), ela estabelece qual seria a formação mínima daqueles que passariam a ministrar esses conteúdos."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional."

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